UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – UC - O QUE SÃO E COMO SOBREVIVEM?

Você sabe o que são Unidades de Conservação (UC), como são criadas e como sobrevivem? Veremos nesse artigo.

O que são Unidades de Conservação (UC)

De acordo com a lei do SNUC, nº 9.985/2000, as unidades de conservação (UC) são espaços territoriais com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: Unidades de Proteção Integral; e Unidades de Uso Sustentável.

O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

As categorias de proteção integral são 5: estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre. As categorias de uso sustentável são 7: área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

Afinal, como são criadas e como sobrevivem as UC?

As UC são criadas por ato do poder público (federal, estadual ou municipal) após a realização de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. Após a realização dos estudos e consultas públicas, a criação da UC é consolidada mediante portaria publicada no diário oficial.

Após sua criação, os investimentos para sua manutenção e gestão provem da Compensação Ambiental de empreendimentos considerados potencialmente causadores de impacto e licenciados ambientalmente. Aqui está o segredo que poucos o sabem!

A Lei do SNUC determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente e fundamentados em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC por meio de compensação ambiental.

No entanto, ressaltamos também que a compensação ambiental pode acontecer sempre e quando o órgão ambiental licenciador considerar que determinado empreendimento pode ocasionar impacto negativo sobre uma determinada UC e/ou sua zona de amortecimento, independente do porte do empreendimento e tipo da UC.

O montante de recursos a ser destinado à compensação ambiental não pode ser menor do que 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, cabendo ao órgão ambiental licenciador fixar o percentual conforme o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

Ao órgão ambiental compete ainda definir as UC a serem beneficiadas, tendo em vista as propostas sugeridas no EIA/RIMA – dentre as quais pode ser contemplada inclusive a criação de nova UC.

As diretrizes para o órgão ambiental quanto ao cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos dos recursos advindos de compensação ambiental encontram-se delineadas no Decreto n° 4.340/2002 e na Resolução CONAMA nº 371/2006.

No Estado de Santa Catarina, o instrumento que estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de definição de percentual financeiro para cobrança de compensação ambiental baseada na Lei do SNUC é a Portaria FATMA nº 2/2010. Conforme o art. 1º, § 1º desta portaria, “caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais para a implantação do empreendimento, na forma de planilha de custos, confirmados por auditoria (interna/externa), e outra documentação que se julgar necessária”.

Dessa maneira, a fonte de recursos econômicos das Unidades de Conservação provem da Compensação Ambiental de empreendimentos Licenciados Ambientalmente. Assim vemos um motivo a mais da relevância do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, prática essa cada vez mais em declínio com as novas legislações ambientais, que autorizam cada vez mais empreendimentos a serem implantados sem o rigor do Licenciamento.

A Hygeia Socioambiental já conversou com diversos gestores de UC, onde nos afirmam que a entrada financeira para as UC ocorre de forma muito escassa e burocrática. A ausência de recursos econômicos nas UC é evidente, na maioria das vezes, estas não possuem sede própria, veículos, telefone, estruturas para visitação, entre outros.

Referencie este artigo: LOPES, V. Unidades de Conservação – UC – o que são e como sobrevivem. In: Blog Hygeia Consultoria Socioambiental. São José, 2023.

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