O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – O QUE É E COMO EXECUTA-LO

Você sabe o que é o Licenciamento Ambiental e como executa-lo? Veremos nesse artigo.

O Licenciamento Ambiental

A definição de Licenciamento Ambiental está expressa na Resolução CONAMA nº 237/1997 que dispõe sobre conceitos, sujeição e procedimentos para obtenção de Licenciamento Ambiental em seu artigo 1º:

“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.

A origem do Licenciamento provém da Política Nacional do Meio Ambiente, lei federal n° 6.938/1981, como instrumento da Política Nacional onde expõe em seu art. 10°:

“a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

E o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como parte integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que tem como finalidade deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, expõe em sua 1ª Resolução, art. 2°:

“Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente”.

E nessa resolução apresenta a 1ª lista de empreendimentos vinculados ao Licenciamento, a qual foi atualizada, ao longo do tempo, nas diversas esferas do SISNAMA (federal, estadual e municipal).

A modalidade trifásica do Licenciamento Ambiental, existente até os dias atuais, provém da Resolução CONAMA n° 237/1997 em seu art. 8°:

“Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes, a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade”.

Ok, já sabemos o que é o Licenciamento Ambiental, mas afinal, como executa-lo?

Para executar o Licenciamento Ambiental, o profissional de Consultoria Ambiental deve primeiramente enquadrar o tipo do empreendimento às esferas executivas e consultivas/deliberativas do SISNAMA competentes. Ou seja, o primeiro passo é o enquadramento do empreendimento ao órgão ambiental licenciador a às suas normativas de licenciamento específicas.

Para isso, há muitas situações possíveis e instrumentos legais a serem analisados pois existem muitos tipos de empreendimentos/atividades, diferentes portes e níveis de impactos e jurisprudências administrativas com especificidades diversas.

Para selecionar a esfera executiva, primeiramente o profissional deve analisar a Resolução CONAMA nº 237/1997 em seus arts. 4°, 5° e 6°, que tratam sobre os órgãos executores do SISNAMA:

“Art. 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. Ar.t 5°. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio (Res. CONAMA nº 237/1997 art. 4°). Art. 6°. Compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio (Res. CONAMA nº 237/1997)”.

A lei federal nº 140/2011 também deve ser analisada pois fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações de licenciamento ambiental, não somente na esfera executiva, mas também na normativa/deliberativa. E o decreto federal nº 8.437/2015 que regulamenta as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Portanto, se o empreendimento em análise se enquadra no exposto neste decreto, o órgão ambiental licenciador será o IBAMA e se não se enquadrar, o profissional deve fazer a mesma consulta a nível estadual, e por último a nível municipal.

É preciso, portanto, além da identificação da esfera executiva, a identificação da normatização consultiva e deliberativa correspondente ao empreendimento, sempre de acordo com a sua esfera de atuação executiva.

Em Santa Catarina, o responsável legal pelo licenciamento ambiental (órgão executor) é o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) porém, sempre e quando um determinado empreendimento/atividade estiver enquadrado no que lhe compete no art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/1997 e nas demais resoluções normativas/deliberativas de licenciamento ambiental estadual. No caso de Santa Catarina, a normativa/deliberativa de licenciamento ambiental estadual é a Resolução CONSEMA nº 98/2017, que aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.

Porém, e se o empreendimento puder ser enquadrado a nível municipal? O profissional deve, portanto, analisar a situação a nível municipal.

Se o município não possuir órgão executivo de licenciamento ambiental, o licenciamento ambiental será de competência do estado. Mas se existir órgão executivo de licenciamento ambiental municipal, deve-se buscar as suas normatizações deliberativas. Por exemplo, no município de Florianópolis, o órgão executivo é a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e a normatização consultiva e deliberativa determinada é a Resolução CONSEMA n° 14/2012. Se o empreendimento se enquadrar na resolução normativa municipal, está definido o órgão executivo pois o mesmo existe, mas se o empreendimento não se enquadrar na normativa, mesmo existindo no município órgão executivo de licenciamento ambiental, o licenciamento não será na esfera municipal, passará para a estadual.

É necessário, portanto, o profissional saber enquadrar o seu empreendimento/atividade nas duas esferas do SISNAMA, a executiva e a normativa. Tendo vinculado o empreendimento/atividade ao órgão executivo e à normativa ambiental correspondente, o profissional está pronto, enfim, para dar início ao rito do licenciamento, o qual se resume em 4 passos principais:

    • Seleção da equipe técnica;
    • Juntada de documentação;
    • Elaboração dos estudos;
    • Protocolo e acompanhamento junto aos órgãos ambientais.

E por fim, ressalta-se também que alguns empreendimentos/atividades são submetidos a procedimentos administrativos específicos, os quais requerem a emissão de licenças e autorizações ambientais específicas, tais como uso e manejo de fauna silvestre, supressão e manejo da vegetação, transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, transporte de produtos perigosos, recuperação de áreas degradadas, empreendimentos/atividades de pequeno porte, entre outros. O licenciamento ambiental destas atividades também deve ser de conhecimento do profissional de consultoria ambiental, para que possa gerenciar seus projetos com qualidade técnica e segurança jurídica.

A Hygeia Consultoria Ambiental possui experiência técnica comprovada em dezenas de projetos de Licenciamento Ambiental. Caso você necessite de Assessoria Técnica Ambiental nos contate em Fale Conosco.

Referencie este artigo: LOPES, V. O Licenciamento Ambiental – O que é e como executa-lo. In: Blog Hygeia Consultoria Socioambiental. São José, 2023.

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